Município De Araputanga É Obrigado A Manter Pagamento De Adicional De Periculosidade A Servidor
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Araputanga-MT – O Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Mato Grosso proferiu sentença em um processo de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por R. C. S. S. contra o Município de Araputanga. A decisão julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município, confirmando o direito do servidor ao adicional de periculosidade de 30%.
O Município de Araputanga apresentou uma Impugnação ao Cumprimento Parcial de Sentença, alegando a inexigibilidade da obrigação imposta na sentença original. O argumento central da municipalidade baseou-se em dois pontos: 1. Um novo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT/2024), que supostamente descaracterizaria a periculosidade; 2. A anulação da Portaria MTE n.º 1.565/2014. O Município pedia a suspensão da execução para a realização de uma nova perícia judicial.
O servidor R.C.S.S. apresentou sua réplica no processo, refutando veementemente os argumentos do Município de Araputanga defendendo a manutenção integral do título executivo judicial que lhe garante o adicional de periculosidade.
Para tanto, o servidor invocou dois pilares jurídicos principais: A coisa julgada, que torna a decisão anterior imutável e indiscutível e a inexistência de qualquer fato superveniente comprovado capaz de desconstituir o direito já reconhecido.
No contexto da defesa dos direitos dos trabalhadores municipais, a representação de R.C.S.S. se deu por meio do advogado do Sindicato dos Servidores Municipais de Araputanga (SISMARA).
A decisão judicial, contudo, refutou os argumentos do Município, sustentando o princípio da coisa julgada. O juízo destacou que a sentença original já havia reconhecido expressamente o direito ao adicional de 30% com base no LTCAT de 2018, e este acórdão já transitou em julgado em 15 de abril de 2025.
A sentença enfatiza que a tentativa do Executado de reabrir a discussão por meio de um novo laudo ou alegação de alteração normativa configura uma indevida rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, o que é vedado na fase executiva.
Além disso, a decisão pontuou que o novo LTCAT de 2024 não é idôneo para afastar a obrigação, pois não avalia o cargo de Encanador, que foi objeto do laudo de 2018 e base da condenação.
Como resultado – improcedência da impugnação – foi determinado que o percentual de 30% (trinta por cento) seja incorporado aos vencimentos do exequente, conforme o que foi decidido na sentença original, mantida pela Turma Recursal Única, além do pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.

