Autonomia sindical e liberdade constitucional em jogo: o debate sobre o PLC 06/2026 em Mato Grosso
Foto: ANGELO VARELA / ALMT
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) retirou da pauta de votação o Projeto de Lei Complementar nº 06/2026, encaminhado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo declarado de ampliar o diálogo com sindicatos e servidores públicos. A decisão ocorreu após mobilização das entidades representativas, que manifestaram preocupação com o conteúdo da proposta, especialmente no que se refere às alterações nas regras de licença remunerada para exercício de mandato classista.
O PLC 06/2026 propõe limitar o afastamento remunerado de servidores eleitos para cargos de direção sindical, estabelecendo restrições temporais à permanência desses dirigentes afastados de suas funções de origem. Segundo o Executivo, a medida busca promover alternância de lideranças, evitar distorções no regime jurídico e assegurar maior eficiência administrativa. Contudo, para as entidades sindicais, a proposta ultrapassa o campo da organização funcional e avança sobre a autonomia sindical garantida pelo art. 8º da Constituição Federal de 1988.
A liberdade sindical assegurada pela Constituição não se resume ao direito formal de criar sindicatos. Ela abrange a autonomia das entidades para se organizarem internamente, escolherem suas lideranças e exercerem suas atividades de representação de forma efetiva. A vedação à interferência do Poder Público na organização sindical protege tanto intervenções diretas quanto medidas indiretas que, na prática, esvaziem a capacidade de atuação das entidades.
Nesse contexto, a limitação do tempo de licença remunerada para dirigentes sindicais suscita questionamentos constitucionais relevantes. Quando uma categoria elege determinado servidor para representá-la — inclusive reconduzindo-o ao cargo por sucessivos mandatos — está exercendo um direito coletivo de autodeterminação. Se a norma impede a continuidade dessa liderança, ainda que de forma indireta, pode criar obstáculos concretos ao funcionamento do sindicato, especialmente quando o exercício do mandato exige dedicação integral.
Além disso, no âmbito do serviço público, o retorno compulsório de dirigente sindical ao cargo de origem, sob a mesma estrutura hierárquica com a qual mantém enfrentamentos institucionais, pode gerar ambiente de vulnerabilidade funcional. Ainda que a Constituição assegure proteção contra dispensa arbitrária do dirigente sindical, a limitação da licença pode produzir efeito dissuasório sobre lideranças atuantes, comprometendo a independência da representação.
A retirada do projeto de pauta pela ALMT foi apresentada como gesto de abertura ao diálogo. No entanto, o debate que se estabelece vai além de uma discussão administrativa. Trata-se de avaliar até que ponto a regulamentação do regime jurídico dos servidores pode alcançar a dinâmica interna das entidades sindicais sem violar o núcleo essencial da liberdade sindical. O princípio da proporcionalidade impõe que eventuais restrições sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, sob pena de configurarem interferência indireta vedada pela Constituição.
Assim, o debate em torno do PLC 06/2026 revela a tensão entre a prerrogativa do Estado de organizar sua administração e a necessidade de resguardar direitos fundamentais. A autonomia sindical não é privilégio corporativo, mas garantia constitucional que sustenta o pluralismo, o diálogo institucional e o equilíbrio democrático nas relações entre Estado e trabalhadores.
O aprofundamento das discussões anunciado pela Assembleia Legislativa poderá ser decisivo para assegurar que qualquer alteração normativa respeite não apenas critérios administrativos, mas também os limites constitucionais estabelecidos pelo art. 8º da Constituição Federal.
Matéria editada para corrigir o nº do PL de 01/2026 para 06/2026, em 23/02, 13:02

