Justiça de Mato Grosso barra cobrança de IPTU contra contribuinte falecido há 19 anos
Decisão unânime do TJMT reforça que prefeituras não podem redirecionar execuções fiscais quando o devedor já era falecido antes do início do processo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) impôs um limite importante às cobranças fiscais municipais. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiu, de forma unânime, manter a extinção de uma execução fiscal movida pela Prefeitura de Rondonópolis contra um cidadão que faleceu quase duas décadas antes do ajuizamento da ação.
O Erro no Alvo da Cobrança
A disputa jurídica começou em 2020, quando o Município de Rondonópolis ingressou com uma ação para cobrar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No entanto, durante o trâmite processual, constatou-se que o contribuinte alvo da execução havia falecido em 2001 — 19 anos antes de a prefeitura acionar o Judiciário.
Diante do erro, a prefeitura tentou salvar o processo solicitando o redirecionamento da cobrança para o espólio (o conjunto de bens deixados pelo falecido). O pedido, contudo, foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça.
A Barreira da Súmula 392
O relator do recurso, desembargador Rodrigo Curvo, fundamentou seu voto com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Súmula 392, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença, mas apenas para corrigir erros materiais ou formais.
“A substituição da CDA não é permitida quando implica a modificação do sujeito passivo da execução”, destacou o magistrado em seu voto.
Em termos simples: se o contribuinte já estava morto no momento em que a prefeitura assinou a certidão de dívida, o documento nasce nulo. O redirecionamento para herdeiros ou para o espólio só seria possível se a morte ocorresse após a citação válida no processo.
Decisão de Ofício e “Surpresa”
O município ainda tentou anular a sentença alegando o “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem dar oportunidade para a prefeitura se manifestar.
O colegiado rejeitou o argumento, esclarecendo que a ausência de um devedor vivo é uma falha no pressuposto processual. Por ser uma matéria de ordem pública, o juiz tem o dever de extinguir o processo de ofício (por iniciativa própria), sem que isso configure uma decisão surpresa.
Número do processo: 1030332-43.2020.8.11.0003

