Justiça de Mato Grosso barra cobrança de IPTU contra contribuinte falecido há 19 anos

Justiça de Mato Grosso barra cobrança de IPTU contra contribuinte falecido há 19 anos

Decisão unânime do TJMT reforça que prefeituras não podem redirecionar execuções fiscais quando o devedor já era falecido antes do início do processo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) impôs um limite importante às cobranças fiscais municipais. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiu, de forma unânime, manter a extinção de uma execução fiscal movida pela Prefeitura de Rondonópolis contra um cidadão que faleceu quase duas décadas antes do ajuizamento da ação.

O Erro no Alvo da Cobrança

A disputa jurídica começou em 2020, quando o Município de Rondonópolis ingressou com uma ação para cobrar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No entanto, durante o trâmite processual, constatou-se que o contribuinte alvo da execução havia falecido em 2001 — 19 anos antes de a prefeitura acionar o Judiciário.

Diante do erro, a prefeitura tentou salvar o processo solicitando o redirecionamento da cobrança para o espólio (o conjunto de bens deixados pelo falecido). O pedido, contudo, foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça.

A Barreira da Súmula 392

O relator do recurso, desembargador Rodrigo Curvo, fundamentou seu voto com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Súmula 392, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença, mas apenas para corrigir erros materiais ou formais.

“A substituição da CDA não é permitida quando implica a modificação do sujeito passivo da execução”, destacou o magistrado em seu voto.

Em termos simples: se o contribuinte já estava morto no momento em que a prefeitura assinou a certidão de dívida, o documento nasce nulo. O redirecionamento para herdeiros ou para o espólio só seria possível se a morte ocorresse após a citação válida no processo.

Decisão de Ofício e “Surpresa”

O município ainda tentou anular a sentença alegando o “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem dar oportunidade para a prefeitura se manifestar.

O colegiado rejeitou o argumento, esclarecendo que a ausência de um devedor vivo é uma falha no pressuposto processual. Por ser uma matéria de ordem pública, o juiz tem o dever de extinguir o processo de ofício (por iniciativa própria), sem que isso configure uma decisão surpresa.

Número do processo: 1030332-43.2020.8.11.0003

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