Eduardo Bolsonaro corre risco de demissão da PF por abandono de cargo.
Após perda de mandato parlamentar, ex-deputado foi convocado a retomar funções como escrivão. Caso permaneça nos EUA, Lei 8.112/90 prevê a expulsão definitiva do serviço público.
BRASÍLIA – A situação funcional de Eduardo Bolsonaro na Polícia Federal (PF) entrou em contagem regressiva. Com a publicação do ato declaratório no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (02/01/2026), o ex-parlamentar tem um prazo estrito para se reapresentar à Superintendência do Rio de Janeiro. Caso não o faça, o desfecho jurídico previsto é a demissão por abandono de cargo.
O “Relógio” da Lei 8.112/90
A fundamentação para uma eventual demissão está ancorada no Regime Jurídico Único dos servidores civis da União. De acordo com o Artigo 138 da Lei 8.112/90, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de 30 dias consecutivos.
Como a Polícia Federal retroagiu o fim da licença para o dia 19 de dezembro de 2025 (data posterior à cassação de seu mandato na Câmara), Eduardo já estaria, tecnicamente, em período de ausência. Se completar o 31º dia sem assumir o posto de escrivão, a corporação fica legalmente respaldada a abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Demissão vs. Exoneração
Diferente da exoneração, que muitas vezes ocorre a pedido do servidor, a demissão é uma penalidade punitiva. Segundo o Artigo 132, inciso II, o abandono de cargo é infração gravíssima que gera o desligamento compulsório.
As consequências para Eduardo Bolsonaro seriam:
- Perda do Vínculo: Extinção definitiva da carreira na Polícia Federal.
- Impedimento Legal: A demissão pode acarretar a impossibilidade de retornar ao serviço público federal ou assumir cargos em comissão por um período de cinco anos.
- Corte de Vencimentos: Suspensão imediata de qualquer remuneração ou benefício.
O Impasse no Exterior
Residindo atualmente no Texas (EUA) e com o passaporte diplomático cancelado após a perda do foro privilegiado, Eduardo enfrenta obstáculos logísticos para o retorno. No entanto, especialistas jurídicos alertam que o “autoexílio” ou dificuldades de deslocamento raramente são aceitos pela Administração Pública como justificativa para o não comparecimento ao trabalho.
“A lei é clara: o servidor licenciado para mandato eletivo deve retornar ao cargo imediatamente após o término do vínculo parlamentar. A permanência no exterior sem autorização oficial da PF caracteriza o ‘animus abandonandi‘ (intenção de abandonar)”, explica o corpo técnico de gestão de pessoas da corporação.
Próximos Passos
Caso Eduardo não se apresente até a terceira semana de janeiro, a Direção-Geral da PF deve instaurar a comissão de PAD. O ex-deputado será notificado a apresentar defesa, mas, sem a presença física no posto de trabalho no Rio de Janeiro, a tendência é que o processo caminhe para a sugestão de demissão, a ser assinada pelo Ministro da Justiça.
Da Redação. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

